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9 de março de 2015

Em nota, CBF esclarece punição aos clubes que não pagarem salários


Na tarde desta segunda-feira, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) emitiu uma nota explicando a implementação do Fair Play Trabalhista nas três primeiras divisões do Campeonato Brasileiro. De acordo com o artigo 18 do Regulamento Específico da Série A, que também vale para as duas competições inferiores, o clube que não arcar devidamente com os salários perderá três pontos por partida.
“O clube que, por período igual ou superior a 30 dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo ao atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de três pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a moral e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)”, sintetizou o artigo.
Os representantes dos clubes presentes na Série A aprovaram a medida por unanimidade. No Campeonato Paulista, tal política já é aplicada. O jogador pode denunciar o próprio clube quando o salário atrasar por mais de 15 dias. Assim, os atletas poderão recorrer à Justiça Desportiva – não apenas à Justiça Comum – se forem prejudicados.
Confira a nota exposta pela Confederação Brasileira de Futebol na íntegra:
A CBF incluiu o Fair Play Trabalhista nos Regulamentos Específicos das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro 2015, que foram aprovados por unanimidade pelos Conselhos Técnicos e serão publicados esta semana. A maior novidade deste ano é o artigo que prevê a possibilidade de punições aos clubes que atrasarem os salários de seus jogadores.
Se houver atraso, os interessados podem denunciar o clube ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato, conforme o parágrafo 1º do artigo.
Regulamento Específico da Série A (a ser utilizado também nas séries B e C)
"Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo ao atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a moral e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º - Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.
Parágrafo 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º - Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.
Parágrafo 5º - Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º - Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.”
O Fair Play Trabalhista é inspirado no exemplo da Federação Paulista de Futebol (FPF), que adotou a medida em 2012, nas séries A1 e A2 do Campeonato Paulista. Em 2013, a Série A3 também passou a contar com a regra. Desde então, foram instaurados processos desta natureza a partir de denúncias feitas tanto por atletas como pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.
Em um processo de 2013, o sindicato foi responsável pela denúncia de inadimplência em relação a 18 atletas de um mesmo clube. Em todos os casos até hoje apreciados pelo Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP), foi determinado aos clubes que os débitos fossem quitados para que não perdessem pontos na competição. As dívidas foram pagas e os comprovantes anexados aos respectivos processos.
Paralelamente a esse esforço da CBF para dar melhores condições de trabalho aos profissionais e criar mecanismos que promovam a saúde financeira dos clubes, a Resolução da Presidência Nº 3/2015, de 27 de fevereiro de 2015, acrescentou o artigo 66-A ao Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. De acordo com a norma, resultante do dispositivo vinculante e obrigatório do Regulamento de Transferência de Jogadores da FIFA, o clube que atrasar o salário por 30 dias ou deixar de pagar à outra agremiação pela transferência de um jogador pode ser multado e até proibido de registrar novos atletas por até dois anos.
A CBF ressalta que, assim como aconteceu nas denúncias registradas no Campeonato Paulista, as eventuais infrações ocorridas no Campeonato Brasileiro também podem ser denunciadas ao STJD por advogados ou sindicatos. O Fair Play Trabalhista incentiva a administração sustentável e o desejo de todos os interessados é que os clubes paguem em dia e não haja necessidade de punição. A CBF reforça o seu compromisso com a gestão responsável do futebol, característica imprescindível para a evolução do esporte em todos os seus setores.
Só esqueceram de citar que os Agentes Credenciados pela CBF\FIFA, também tem a mesma condição do Advogado com OAB e dos Sindicatos para denunciar o atraso dos jogadores que representa e diretamente à FIFA. Pois até a presente data a FIFA não desregulamentou esta condição, e até prova em contrário, os Agentes de Jogadores que mantém seu nome no site desta organização, estão credenciados e autorizados para exercer suas funções.

5 de março de 2015

DEFINITION OF AN INTERMEDIARY A NATURAL OR LEGAL PERSON IN APRIL, 2015 BY FIFA.


Definition of an intermediary A natural or legal person who, for a fee or free of charge, represents players and/or clubs in negotiations with a view to concluding an employment contract or represents clubs in negotiations with a view to concluding a transfer agreement. NB: Terms referring to natural persons are applicable to both genders as well as to legal persons. 

Any term in the singular applies to the plural and vice-versa. Preamble FIFA bears the responsibility to constantly improve the game of football and to safeguard its worldwide integrity. In this context, one of FIFA’s key objectives is to promote and safeguard considerably high ethical standards in the relations between clubs, players and third parties, and thus to live up to the requirements of good governance and financial responsibility principles. 

More specifically, FIFA considers it essential to protect players and clubs from being involved in unethical and/or illegal practices and circumstances in the context of concluding employment contracts between players and clubs and of concluding transfer agreements. In the light of these considerations, and with the aim of properly addressing the changing realities of modernday relations between players and clubs as well as to enable proper control and transparency of player transfers, FIFA has enacted these regulations in accordance with article 4 of the Regulations Governing the Application of the FIFA Statutes. 

These regulations shall serve as minimum standards/ requirements that must be implemented by each association at national level, the latter having the possibility of further adding thereto.

All the informations, linked below,

http://www.fifa.com/mm/document/affederation/footballgovernance/02/36/77/63/regulationsonworkingwithintermediaries_neutral.pdf

16 de outubro de 2011

NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA AGENTES CREDENCIADOS FIFA.


Querido agente colega;

Hoy los agentes miembros de la Coordinadora de Agentes de Jugadores han recibido la confirmación que la figura de los Agentes de Jugadores va a cambiar. En 2012 desaparece el actual sistema y no existirán las reglas que conocemos. Así de sencillo.


Seremos regulados como INTERMEDIARIOS. Falta conocer detalles más precisos de cómo será la regulación, pero sabemos que habrá que tener un registro en cada asociación donde vayamos a trabajar. Como novedades hay varias pero destaco las siguientes:

- Se podrá trabajar como empresa

- Se limita la comisión al 3 % o un tope de dos millones de euros.

- se prohíbe cobrar comisiones en contratos con jugadores menores de edad

- Habrá que registrarse en cada Asociación donde se vaya a hacer una operación


Y algunas otras que los miembros de la Coordinadora recibieron en la documentación oficial adjunta.

No se dice nada de los costes de registro ni de la obligatoriedad de una póliza de responsabilidad civil.


Tampoco se dice nada del acceso a esta situación laboral de INTERMEDIARIO, aunque a riesgo de equivocarme entiendo que será un mercado libre sin prueba de acceso. Lo digo tanto por lo que he leído como por las respuestas que he recibido de un par de personas bien informadas de la RFEF y de FIFA a quienes he consultado a nivel personal, fruto de la amistad que tengo con ambas. Por tanto deja de existir la figura de la reexaminación en 2013 que nos preocupaba porque desaparece la regulación FIFA sobre los agentes.


Estos datos no son oficiales, pero casi. Todo lo que digo fue expuesto por un alto cargo de FIFA, Marco Antonio Leal, del Departamento del Estatuto del Jugador de FIFA durante el último congreso de derecho deportivo celebrado en Madrid, en la sede federativa. Lamento tener que ser yo quien os informe de esto.


Al mismo tiempo os indico que estas decisiones de FIFA pienso que nos benefician exclusivamente como Coordinadora, nunca como agentes individuales donde somos y seremos los grandes perjudicados sobre todo a partir de 2012, preveo finales: septiembre o así.


Nuestra forma de trabajar como colectivo va a ser muy importante y la colaboración entre los 90 agentes que formamos esta Coordinadora nos va a poder ayudar en este mundo que barrunto se convertirá en SALVAJE para desgracia de los jugadores. Es posible que la Coordinadora tenga una figura legal para que a través de la Coordinadora podamos trabajar en todos los países.


Estoy estudiando las cuestiones legales, pero no puedo ser más preciso a falta de la desregulación definitiva que haga FIFA de nuestro actual trabajo como agentes y el marco legal federativo de la futura figura de intermediario, que desconozco actualmente y cuya ignorancia me impide precisar la forma exacta del futuro trabajo.


Agradezco como siempre vuestra confianza y apoyo y os animo a que estemos más unidos que nunca de cara al futuro porque el paraguas legal de la Coordinadora nos puede ayudar en esta futura nueva regulación.

Un abrazo y como siempre a vuestra disposición.


Vicente Cutanda


Muito obrigado pela atenção e aqui no Brasil estamos sempre a sua disposição.

Saludos,


Roberto Queiroz de Andrade.

Agente Credenciado FIFA # 94