O Projeto de Lei nº 5186, já aprovado na Câmara dos Deputados, possui algumas determinações que, segundo a notícia divulgada pela Câmara, visa “coibir a atuação de empresários inescrupulosos”.
Esse é o texto do que pode vir a ser o art. 27-C na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé):
“Art. 27-C São nulos de pleno direito os contratos firmados entre atleta, ou seu representante legal, com agente desportivo não credenciado oficialmente na entidade nacional de administração do desporto e as cláusulas contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos que:
I – resulte vínculo desportivo;
II – impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
III – restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV – estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V – infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a dezoito anos.
Comentário de um Advogado que está trabalhando com esporte:
E nossa REPLICA em negrito.
Primeiro, é importante destacar que o caput do art. 27-C determina que os contratos só sejam válidos se firmados com agentes credenciados (também conhecidos popularmente como Agente FIFA). Essa redação veda a atuação de advogados e parentes dos atletas, antes autorizados a representar os atletas. Interessante notar, porém, que a própria figura do agente credenciado já vem sendo revista pela FIFA.
Acabei de falar sobre esta noticia que espalharam pelo mundo afora que a FIFA estaria querendo acabar com a função que eles mesmos criaram (Agente Credenciado, mais popularmente chamado de Agente FIFA) para regular e normatizar as relações entre clube e atleta. Sobre a condição do parente não poder, é complicado, acho que não devia, pois dificilmente eles têm esta qualificação, e conhecimento para representarem seu parente atleta; este é um negócio que exige profissional com amplo “conhecimento” de mercado, bom relacionamento nos clubes e melhor serão as chances do atleta se dar bem em sua carreira no próprio mercado nacional e até internacional; e quanto mais for qualificado o “procurador”, melhor serão suas possibilidades; e as vezes o irmão, o Pai ou até a esposa não tem ou não reúnem estas aptidões; atrapalhando bastante a vida e o futuro desta carreira.
Sobre ser um Advogado procurador de um atleta, isto também é relativo, quando ele é do ramo, está no meio, tem um bom relacionamento, e até acho que deveria ter jogado profissionalmente para entender as nuances do futebol, não vejo nada contra, só não sei se ele vai querer trabalhar por somente 10%.
Além do caput, dois pontos chamam atenção, os incisos II e VI.
De acordo com o inciso II, serão nulas as cláusulas que impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta. O texto cita exatamente o inciso I do art. 28, ou seja, a cláusula indenizatória desportiva, que deve substituir a Cláusula Penal.
Para ser mais claro, o art. 27-C, II quer impedir que os agentes tenham “direitos econômicos” sobre o atleta. Assim, a cláusula indenizatória seria 100% do clube, como quer o art. 28, I. Mas, o artigo em comento não impede que o clube ceda ao procurador uma percentagem sobre essa cláusula, veda, na verdade, que o agente inclua no seu contrato com o atleta qualquer obrigação nesse sentido.
Aqui concordo em parte; os Agentes não devem e nem tem nenhum direito “econômico” sobre o atleta (afinal a Lei Aurea faz tempo que foi sancionada pela Princesa Isabel) e não temos mais escravos no Brasil. Temos sim, é que receber a comissão de 10% por serviços prestados, somente.
Então, eu questiono: um contrato entre duas pessoas pode gerar obrigações a terceiro, alheio à negociação? Óbvio que não. Essa cláusula contratual que será considerada nula de pleno direito já era sem efeito. Quem cede “direitos econômicos” ao empresário ou um investidor é o próprio clube. Uma cláusula contratual avençada entre atleta e empresário que diga que este tem 20% dos “direitos econômicos” daquele não possui qualquer efeito nem gera obrigações ao clube.
E não deveria ceder nada, porque os clubes quando cedem estes direitos para poderem ter “cash on hand” para administrarem o clube, por não saberem como; pois só sabem gerenciar com dinheiro, idéias, marketing, criatividade, trabalho, ou seja, ter no clube a gestão de futebol profissional correta e isto é outra história. Por esta razão é que os clubes estão endividados, rola-se os problemas para a próxima gestão, não se paga os atletas e não se cumprem as obrigações administrativas; acontece aqui no Brasil a “farra dos dirigentes”. Para encerrar, não concordo com os 20% que fala nosso parceiro causídico (sei que esta é a comissão pedida pela maioria dos Advogados para representarem um cliente, acho muito) e olhem que conheço outros que querem a metade do que resultar da causa agenciada.
Com a redação do PL 5186, porém, aquela cláusula que já não possuía qualquer efeito e que já seria nula por implicar em obrigação a terceiro alheio ao contrato, agora será considerada nula de pleno direito.
Certamente, isto deverá ser corrigido.
Porém, não é essa redação que impede a cessão de “direitos econômicos” pelo clube e sim a nova “cara” da Cláusula Penal, a cláusula indenizatória desportiva, que será “devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta profissional” (art. 28, I).
Exatamente, garantindo a quem de direito formou o atleta, ou seja, o Clube e não o “empresário,” ou "empresa", e aqui não entra o Agente FIFA. Agora cabe aos dirigentes começarem a aprender a usar as Leis para que seus clubes não venham a ficar sem seus atletas formados e sem o ressarcimento sobre a formação.
O inciso VI, por sua vez, versa sobre o gerenciamento da carreira de atleta em formação com idade inferior a dezoito anos. Mas, uma coisa é atleta em formação, atleta não profissional, ou seja, aquele que não possui contrato formal de trabalho, outra coisa é atleta menor de dezoito anos. Ora, tanto pode existir atleta em formação maior de dezoito anos, como pode existir atleta menor de dezoito anos (e maior de dezesseis) que possua contrato formal de trabalho. Nessas duas últimas hipóteses, portanto, o gerenciamento da carreira é permitido.
Nesta relação temos o Direito Laboral que estipula que um atleta “diferenciado” pode ter sua Carteira de Trabalho assinada a partir de seus 16 anos, (e poderá ser de até 5 anos este 1º contrato; já a FIFA, reza que só pode ser feito até 3 anos, mas como o nosso Direito Laboral tem preferência sobre esta determinação, fica válido a Lei Brasileira) e assim o clube formador garantirá a segurança de ter o atleta até os 21 anos, tento a proridade para renovar por mais 3 anos e poder transferi-lo quando lhe convier ( logicamente que deve manter os encargos trabalhistas do jogador recolhidos e seu salário pagos, também dentro da normalidade, 60 dias de atraso e o atleta pode se negar a treinar, com 90 dias cessa todo o direito gerado por este contrato, ficando o mesmo livre para acertar com quem lhe convier).
Essa vedação que quer impor o PL 5186, a meu ver, pode ser prejudicial a alguns atletas, principalmente no momento da negociação do primeiro contrato profissional.
Como a carreira do jogador inicia cada vez mais cedo, gerando direitos e deveres,
talvez não seja interessante essa proibição legal.
Concordo nesta explicação, e isto deverá ser modificado.
É claro que precisamos combater os empresários “inescrupulosos”, mas a lei não pode prejudicar os corretos para punir os desonestos. Aqueles empresário-agentes/agentes/advogados/procuradores que realmente desenvolvem um trabalho de assessoria profissional, que investem na carreira do jogador e que conseguem oportunidades para esses jovens devem ser valorizados e não execrados.
Como se torna alguém “empresário”, ou seja, alguém profissional, dono de uma profissão, o dinheiro? Temos Leis que regem esta relação. Quem investe na carreira de jovens atletas é movido pela ganância, visa lucros e normalmente muito mais que a modesta comissão de um Agente Credenciado deve receber. E para isso tem o clube, que para ser considerado como formador, tem que prestar esta ajuda e propiciar ao jovem, estudo, saúde, e transporte, não é somente fornecer o treinamento para ser atleta.
No caso dos empresários, entendo que uma fruta “podre” não contamina todo cesto.
Sou completamente contrário a esta tese, acredito que uma fruta podre, torna todo o cesto podre, com o contado.
Fonte: Blog Extra Campo do Fernando Tasso.
Como todos podem notar as coisas não devem parar por aí, existe muita coisa ainda nebulosa, que deverá ser consertada no Senado e possivelmente com a intervenção dos Ministérios de Esporte e Trabalho, mas já é um avanço que os Senhores Deputados entendam que o agente Credenciado FIFA foi criado para regular as relações entre Clube-jogador-negócio, e que sem ele as coisas estarão muito pior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário